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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008 , de 15 de junho de 2011.

Dispõe sobre a função de Orientador Educacional e suas atribuições no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, resolve:

CAPÍTULO I – DA CONCEITUALIZAÇÃO

Art. 1º A Orientação Educacional tem como objetivo fundamental oportunizar ao educando o desenvolvimento pleno, visando a sua autonomia intelectual e emocional, por meio de ações sistematizadas, contínuas e contextualizadas aos diversos elementos que exercem influência em sua formação.

CAPÍTULO II – DO PROFISSIONAL DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 2º O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo do:

I – licenciado em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, possuidor de diploma expedido por Instituição de Ensino Superior;
II – licenciado em Pedagogia, portador do Diploma ou de Certificado de Orientação Educacional obtido em Curso de Pós-Graduação, expedido por Instituição de Ensino Superior, devidamente credenciado;
§ 1º O curso de Pós-Graduação Lato-Sensu em Orientação Educacional deverá ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de conteúdos específicos, que atendam ao objetivo de qualificação profissional.
§ 2º Títulos obtidos em instituições estrangeiras somente serão admitidos se revalidados na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Para ser admitido ao exercício da função de Orientador Educacional, o servidor deverá apresentar a documentação referida nos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Orientação Educacional será, necessariamente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, do qual deve constar obrigatoriamente:
I - estrutura curricular e/ou Histórico Escolar, registrados os conteúdos específicos que proporcionam a formação do diplomado;
II - comprovações oficiais de credenciamento dos estabelecimentos de ensino e do reconhecimento dos cursos.

Art. 4° No exercício da função de Orientador Educacional, o servidor deverá:
I – conhecer:
a) a Legislação Federal e Estadual referente às áreas educacionais;
b) a Política da Orientação Educacional do Estado;
II - conhecer e atuar nas áreas clássicas da Orientação Educacional, em relação ao estudante, à escola e a família.

Parágrafo único. Será preferido o exercício da função de Orientador Educacional por servidores efetivos.

SEÇÃO II - DO PERFIL DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 5° Para o exercício da função de Orientador Educacional, o profissional deve ter um perfil pessoal e profissional coerente com a função a ser exercida, levando-se em consideração características como:

I – senso de responsabilidade, zelo, ética, discrição e probidade no exercício da função;
II – senso de coletividade – capacidade de trabalhar em equipe, compartilhando expectativas, metas e esforços;
III – resistência à frustração – capacidade de superação diante de uma situação desejada que não obteve êxito, mantendo o equilíbrio emocional e buscando os melhores resultados;
IV – iniciativa própria - capacidade de tomar decisões consistentes, levando resultados compatíveis com as expectativas e as previsões do processo educacional;
V – liderança – habilidade de socialização, visão global do processo de trabalho, disposição para articular e dinamizar objetivos e metas de trabalho compartilhando desafios;
VI – habilidade interpessoal – capacidade de mediar conflitos respeitando as idéias divergentes do grupo; capacidade de promover convivência harmoniosa entre as pessoas; facilidade de conviver bem com as diferenças;
VII – habilidade de comunicação – aptidão verbal; facilidade para lidar com as palavras; capacidade de fazer intervenções pertinentes e coerentes em diversas situações;
VIII – perspectiva educacional - capacidade de criar, adquirir e transferir conhecimentos, contribuindo para a dinamização e atualização do processo educacional;
IX – dinamismo – capacidade de articular, desempenhar e otimizar as atividades a serem desenvolvidas;
X – capacidade de autoconhecimento - habilidade de conhecer a si próprio, suas qualidades e limitações, a fim de utilizar este conhecimento em busca de melhorias pessoais, sociais e profissionais;
XI – segurança - capacidade de transmitir confiança e convicção às pessoas nas diversas circunstâncias que sejam necessárias intervenções dentro de sua área de atuação;
XII – capacidade de planejamento e organização do trabalho - habilidade em direcionar as atividades em prol de metas específicas, articulando e assegurando os recursos necessários, mantendo dados atualizados e precisos.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A Orientação Educacional está estruturada em três níveis de atuação:
I – Estadual - um grupo de trabalho composto por quatro (4) Orientadores Educacionais, na sede da Secretaria da Educação.
II – Regional – um (1) Orientador Educacional, na sede das Diretorias Regionais de Ensino – DRE’s;
III – Escolar: – conforme normas de lotação de pessoal da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
 

Art. 7º Ao grupo de trabalho da Orientação Educacional, no âmbito Estadual, compete:
I – coordenar a Política da Orientação Educacional no Estado;
II – articular, com outros órgãos e/ou entidades estratégias de ação para execução de projetos ou programas educacionais;
III – promover, coordenar, participar e colaborar com eventos relacionados às temáticas educacionais;
IV – compartilhar informações e experiências entre os Orientadores Educacionais no Estado;
V – promover a Formação Continuada dos Orientadores Educacionais no Estado;
VI – monitorar, avaliar e sistematizar as atividades desenvolvidas pelos Orientadores Educacionais das Diretorias Regionais de Ensino e Unidades Escolares.
Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho Estadual assegurar a efetividade e desenvolvimento da Política da Orientação Educacional no Estado.

Art. 8º A Orientação Educacional nas Diretorias Regionais de Ensino tem como objetivo fundamental fortalecer a Política em Orientação Educacional no Estado, tendo como foco o processo ensino e aprendizagem voltada para a formação, cidadania crítica e participativa do estudante.

Parágrafo único. Para implementar o objetivo discriminado no caput deste artigo, cumpre à Orientação Educacional nas Diretorias Regionais de Ensino:
I – diagnosticar, organizar e disponibilizar informações sistematizadas ao Grupo de Trabalho da Orientação Educacional Estadual, referente às ações realizadas pela Orientação Educacional na Diretoria Regional de Ensino e nas Unidades Escolares;
II – promover a Formação Continuada dos Orientadores Educacionais e articular o desenvolvimento de projetos e atividades em Orientação Profissional;
III – viabilizar instrumentos de avaliação contínua quanto ao desenvolvimento e resultado dos trabalhos efetivados pela Orientação Educacional nos âmbitos regional e escolar;
IV - buscar parcerias com órgãos governamentais e não-governamentais para a realização de ações junto a Diretoria Regional de Ensino e comunidade escolar;
V - participar do processo de seleção de Orientadores Educacionais, juntamente com a equipe da Diretoria Regional de Ensino;
VI - assessorar as unidades escolares com déficit de Orientador Educacional;
VII – monitorar, avaliar e sistematizar as atividades desenvolvidas pelos Orientadores Educacionais das unidades escolares;
VIII – desenvolver um trabalho articulado e integrado com a equipe pedagógica da Diretoria Regional de Ensino.

Art. 9º A Orientação Educacional Escolar tem como objetivo fundamental fortalecer e promover espaços para o diálogo entre docentes/ discentes/família/comunidade, visando humanizar o processo de ensino e aprendizagem, proporcionando condições apropriadas ao estudante de desenvolver-se integralmente.

§ 1º Para implementar o objetivo discriminado no caput deste artigo, cumpre à Orientação Educacional Escolar:
I – desenvolver o seu plano de ação fundamentado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II – Coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores de turma;
III – encaminhar os casos de estudantes que necessitarem de atendimento especial a outros profissionais especializados;
IV- coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores orientadores de turma;
V – interagir com as ações de órgãos governamentais, não-governamentais e entidades estudantis;
VI - acompanhar os estagiários da área de Orientação Educacional;
VII – articular o desenvolvimento de projetos e atividades em Orientação Profissional com a comunidade escolar;
VIII - atuar nas áreas clássicas da Orientação Educacional em relação ao estudante, à escola e a família, em grupo e/ou individualmente;
IX – integrar o trabalho da Orientação Educacional ao planejamento do professor; visando o trabalho interdisciplinar e coletivo;
X - participar do processo de elaboração do currículo pleno e do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
XI – participar do processo de caracterização e acompanhamento de turmas, grupos, comunidade e estudantes egressos;
XII – participar com a equipe pedagógica da operacionalização do processo de planejamento, avaliação e recuperação do estudante;
XIII – participar do processo de seleção dos estudantes a serem encaminhados para os programas sociais;
XIV – participar da construção e ampliação dos espaços de participação do estudante no processo ensino-aprendizagem, com democracia, eticidade e urbanidade.
XV – Sistematizar o processo de coleta de dados pertinente ao conhecimento global do aluno, e o resultado das ações desenvolvidas compartilhando-os com a comunidade escolar.
§ 2º Compete, também, à Orientação Educacional Escolar orientar o educando na tomada de consciência sobre seus valores, potenciais e dificuldades, dando-lhes oportunidade de autoavaliar-se para fazer escolhas mais apropriadas, assumindo responsabilidades, mediante uma ação problematizadora, contextualizada, coletiva e interdisciplinar.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A avaliação de resultados das ações da Orientação Educacional nos âmbitos estadual, regional e escolar será realizada continuamente.
Art. 11. Cabe ao Orientador Educacional:
I – aprimorar e atualizar seus conhecimentos e aptidões através de estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional;
II – desenvolver um trabalho, respeitando a legislação e os regulamentos vigentes, especialmente a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB- Lei n° 9394/96, Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – respeitar, no desenvolvimento de suas funções, o Código de Ética do Orientador Educacional.
Art. 12. Cabe à Orientação Educacional divulgar seus trabalhos e eventos, bem como resultados de pesquisas por ele desenvolvidas.
Art. 13. Em atenção ao princípio constitucional de publicidade dos atos da Administração, o grupo de trabalho da Orientação Educacional socializará os preceitos éticos profissionais deste regulamento às Diretorias Regionais de Ensino e Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 14. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidas mediante proposições devidamente encaminhadas ao Titular da Secretaria da Educação.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa de nº 006, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.


Publicada no diário oficial nº 3412, quarta-feira, 29 de junho de 2011, p.p.21





ATRIBUIÇÕES COMENTADAS DO ORIENTADOR EDUCACIONAL


  
Durante o planejamento o Orientador Educacional deverá ter disponível a legislação específica que ao regulamentar a profissão, delimitou suas atribuições. Trata-se da Lei nº 5564, de 21/12/1968, regulamentada pelo Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973. Os artigos 8º e 9º do referido Decreto definem mais especificamente, em âmbito nacional, as atribuições do Orientador Educacional dada à importância de seu conhecimento, esses dois artigos são transcritos a seguir:





Artigo 8º - São atribuições privativas do Orientador Educacional:

a. Planejar e coordenar à implantação da Orientação Educacional

É muito importante que na implantação da O.E e no decorrer do seu trabalho, o Orientador deixe bem claro para a comunidade escolar e local, as respectivas funções e atribuições do Orientador Educacional, assim como a intencionalidade do seu Plano de Ação, objetivando uma melhor compreensão das ações envolvidas ao trabalho da Orientação , fortalecendo assim a identidade do Orientador e a formação de parcerias.


b. Integrar o Plano de Ação da O.E aos Programas e projetos desenvolvidos na escola;




As ações da OE não devem ser vistas na escola de forma reducionista, desvinculada e isolada da dinâmica escolar, mais integrada e contextualizada ao currículo pleno da escola.
Precisamos nos integrar aos demais profissionais da educação e em especial aos professores, afim de que dentro das nossas especificidades possamos aprimorar e estreitar a relação entre o desenvolvimento e aprendizado.

c. Coordenar o processo de sondagem de aptidões interesses e habilidades do educando.

Esse processo não é tarefa exclusiva do Orientador Educacional, mas é por ele coordenado, é um trabalho de importante relevância, uma vez que viabiliza o diagnóstico geral dos educandos, ressaltando que se entende a sondagem de aptidões como a exploração de características não só quanto à interesse e habilidade profissional, mas incluindo também a características físicas, sociais e emocionais. Esse processo pode ser realizado de forma individual, grupal, por amostragem para tabulação.



d. Coordenar o processo de informação educacional e profissional .

 

Aqui se faz de grande relevância que o Orientador Educacional colete, pesquise e busque o máximo de informações possíveis sobre o aluno, a sociedade e o mundo do trabalho articulando tais informações de forma contextualizadas.Tendo sempre em vista a autonomia do educando no processo de escolha.

e. Sistematizar o processo de coleta, registro e intercâmbio de informações necessário ao conhecimento global do educando.

É fundamental que o Orientador Educacional tenha todos os registros do desenvolvimento do seu trabalho, assim como os resultados de forma sistemática e continua, e que sejam organizados por série, turno e ano, de cada aluno. Ao passar de um ano para outro é importante que todos esses dados sejam tabulados para arquivo uma vez que o processo de ensino e aprendizagem não é realizado de forma fragmentada e sim continua. A tabulação da coleta de dados é fator importantíssimo no acompanhamento do Orientador Educacional aos alunos uma vez que possibilita a organização e obtenção de dados concretos da realidade escolar bem como o feedback do seu trabalho para a comunidade escolar.

f. Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos encaminhados a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.

Este processo de acompanhamento é responsabilidade coletiva de todos os educadores. Toda a escola deve oferecer um clima propício ao desenvolvimento do aluno como pessoa. Quanto ao Orientador Educacional cabe sistematizar o processo de acompanhamento que é feito por todos.


g. Promover atendimento ao professor, ao aluno e a família, individualmente e ou em grupo, aplicando técnicas adequadas;

Nesse sentido o Orientador Educacional deve ter muito cuidado, de que sua prática não seja vista de forma isolada da dinâmica escolar e sua função confundida com a de psicólogo ou aconselhador.Portanto deverá primar pelos trabalhos coletivos,problematizadores e interdisciplinares.



h. Coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores orientadores de turmas;


Durante o processo de escolha, é fundamental que o Orientador realize um trabalho de conscientização sobre as atribuições dos representantes de turmas e do professor Orientador, registrando todo o processo e formalizando-o. Vale ressaltar que o acompanhamento deverá ser realizado durante todo o ano letivo, a fim de subsidiar a atuação dos mesmos assim como verificar se a respectiva atuação corresponde ao perfil pré-estabelecido.


i. Supervisionar os órgãos e entidades estudantis existentes na escola;



j. Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional: No conselho de classe, na supervisão de estágio de Orientação Educacional,na relação professor x aluno, na avaliação da conduta do aluno.


k. Supervisionar estágios na área de Orientação Educacional

Além das atribuições privativas arroladas e comentadas, o Decreto 72.846 define atribuições que devem ser partilhadas com outros profissionais.

Assim temos no artigo 9º - Compete ainda ao Orientador Educacional:



a. Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;



Este trabalho poderá ser feito mediante instrumentos de diagnóstico onde investigue a realidade social, econômica e cultural, por amostragem abarcando no mínimo 10% da comunidade.


b. Participar no processo de caracterização da clientela escolar;

É de suma importância diagnosticar a realidade situacional dos educandos, para atingir o sucesso da dinâmica educacional. Nesse sentido é relevante o levantamento dos dados sócio-econômico afetivo e sociais dos alunos que poderá ser feito através de aplicação de questionários por amostragem e posteriormente tabulados. Esse documento certamente converterá em um instrumento importantíssimo para o desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem.




c. Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;


Nos dias atuais é inadmissível desenvolvermos uma pratica de Orientação no contexto escolar isolada e fragmentada. O Orientador só terá sua credibilidade conquistada, quando sua pratica estiver em plena consonância com o currículo pleno da escola por esta razão é fundamental que participe efetivamente da elaboração do mesmo, ou seja, do seu Projeto Político Pedagógico, contribuindo desta forma para formatação de uma proposta humanizada, que contemple o educando na sua totalidade. É preciso que a os educandos compreenda que as atividades desenvolvidas pelo Orientador é fundamental para a sua formação, assim como as demais atividades desenvolvidas pela escola, e esta compreensão só será internalizada,quando os mesmos perceberem que tudo que o Orientador desenvolve estar integrado a proposta curricular, fazendo parte de um processo avaliativo, sistemático e continuo.


d. Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

e. Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos.

Como o desenvolvimento educacional acontece de forma sistemática e contínua, toda a equipe pedagógica deverá estar atenta ao máximo de informações possíveis a cada educando; objetivando intervir em suas dificuldades de forma integral; o Orientador Educacional deverá repassar informações, importante e não sigilosas para equipe pedagógica e professores com o propósito de que os critérios avaliativos sejam os mais justos possíveis respaldados na realidade de cada aluno.


f. Participar do processo e acompanhamento dos alunos estagiários;

g. Participar no processo integração escolar/família/comunidade.

A integração família/comunidade/escola é uma responsabilidade de todos, só através de um currículo integrado e coeso dividindo responsabilidades em prol de um só objetivo que a escola efetivamente alcançará êxito. De nada adianta buscar a parceria escola e família, sem antes preparará o currículo da escola, assim como toda a sua dinâmica para esta integração.


Ismeni Lima de Moura
Orientadora Educacional





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